ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2887725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
- Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor das Súmulas 283 e 284 do STF.
Resultado indicado
Recurso desprovido." Nas razões de recurso especial, a recorrente apontava ofensa aos [trecho intermediário suprimido] violação ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor das Súmulas 283 e 284 do STF.
A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o não conhecimento do recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FORTLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 701/704, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
O apelo extremo, a seu turno, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 701):
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de Crédito Bancário. Ação revisional. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contrato firmado por pessoa jurídica para desenvolvimento de sua atividade. Relação de insumo. Cobrança de encargo por concessão de garantia (ECG) do Fundo Garantidor de Investimentos (FGI) antes da vigência da Lei nº 14.042/2020. Admissibilidade. Concordância da apelante com a previsão contratual da cobrança deste encargo quando da assinatura do contrato. Ausência de cobrança indevida. Promulgação de lei posterior que não altera o ato jurídico perfeito (art. 6º da LINDB). Réu que não foi o beneficiário do valor cobrado a título de ECG, repassando tal valor ao administrador do Fundo Garantidor, não podendo ser condenado a estornar o montante e devolvê-lo à recorrente. Sentença mantida. Recurso desprovido."
Nas razões de recurso especial, a recorrente apontava ofensa aos
[trecho intermediário suprimido]
violação ao art. 3º da Lei 13.874/2019 também não foi acompanhada de impugnação específica ao fundamento do repasse integral ao BNDES, que constitui ratio decidendi autônoma e suficiente.
5. Dessa forma, mostra-se irrefutável a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão que obstou o conhecimento do recurso especial.
A manutenção do fundamento relativo ao repasse integral dos valores ao BNDES - não impugnado nas razões do recurso especial - é suficiente, por si só, para sustentar a conclusão do acórdão recorrido, independentemente do acolhimento ou rejeição das demais teses.
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
6. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.