DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL SANTA LUCIA S.A — AREsp AREsp 2887758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL SANTA LUCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HOSPITAL SANTA LUCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 356):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PARTICULAR. INTERNAÇÃO EM UTI. SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - As despesas de internação em UTI particular devem ser suportadas pelo plano de saúde, diante da declaração de nulidade da cláusula contratual limitadora do prazo de internação em UTI por 12 horas e do reconhecimento da inexigibilidade da dívida em relação aos apelados-autores. II - O decaimento apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais em face do Hospital-réu importa na sucumbência mínima dos apelados-autores, art. 86, parágrafo único, do CPC. III - Julgados procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade, de condenação do plano de saúde ao pagamento das despesas hospitalares e de indenização da Operadora-ré por danos morais, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fundamenta-se no princípio da sucumbência, art. 85, , do CPC, e não no da causalidade. caput IV - Apelação desprovida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 460-465).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, I, II, parágrafo único, I e II, 489, §1º, III, IV, e V, 3º, §1º, todos do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação do art. 85 do CPC.
Sustenta, em síntese, que "se a AMIL é a única responsável pelo pagamento dos serviços médicos prestados aos Recorridos e dos danos morais por ele pleiteados, é inequívoco, pela aplicação do princípio da causalidade, que o Plano de Saúde deu causa ao ajuizamento da ação."
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 509-519).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 524-527), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 557-558).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo infraconstitucional tido por violado, exigência essa que deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com base na alínea a quanto para o manejado com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, sendo, portanto, imperiosa a incidência da Súmula nº 284 do STF.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.958.844/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.