DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Leda Bittencourt Valente contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2887783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Leda Bittencourt Valente contra a decisão de fls.
- 205/207 que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, em ação de reparação de danos, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Resultado indicado
Dessa forma, merecem prosperar as alegadas violações, razão pela qual o recurso merece ser provido para reformar o acórdão recorrido e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Leda Bittencourt Valente contra a decisão de fls. 205/207 que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, em ação de reparação de danos, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA, UNICAMENTE, A ERRO DO AUTOR EM SUA INICIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. PROVA DOS AUTOS SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CULPA EXCLUSIVA DA RÉ . SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a recorrente, ora agravante, alega que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, bem como o art. 240, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, ao desconsiderar que a citação inicial foi manifestamente inválida por erro exclusivo do autor, o qual indicou endereço inexistente, o que teria impedido a interrupção da prescrição.
Quanto à suposta ofensa ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustenta que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos e que a citação válida da ré somente ocorreu em 12/5/2023, ou seja, mais de seis anos após a propositura da ação, o que imporia o reconhecimento da prescrição.
Argumenta, também, que o autor permaneceu inerte mesmo após ser pessoalmente intimado em diversas oportunidades para regularizar o endereço da parte ré, o que revela a ausência de impulso processual necessário à efetivação válida da citação nos moldes legais.
Além disso, teria violado o art. 240, §§ 1º e 2º do CPC, ao não reconhecer que a citação inválida, por erro do autor, não é apta a interromper o prazo prescricional, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que a jurisprudência desta Corte reconhece que apenas a citação válida, promovida tempestivamente pelo autor, é capaz de interromper a prescrição, não podendo este se beneficiar de sua própria desídia.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 198/202.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Ao analisar a preliminar de pr escrição suscitada pela ré, ora recorrente, assim se manifestou o Tribunal de origem:
Em razões (evento 41, APELAÇÃO1), suscita preliminar de prescrição da ação, em razão da demora na citação da ré, por culpa do autor que informou endereço errado na petição inicial, com o que,
[trecho intermediário suprimido]
reconhecer o efeito retroativo da interrupção da prescrição. A atuação negligente do autor afasta a incidência do § 1º do art. 240 do CPC, sendo inaplicável a regra da retroação da data da citação à propositura da ação.
Assim, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição, uma vez que a pretensão de reparação civil está sujeita ao prazo de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Tendo em vista que a citação válida só ocorreu em 12/ 5/2023, ultrapassado o prazo legal desde o fato gerador (ocorrido em 21/1/2017), impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Dessa forma, merecem prosperar as alegadas violações, razão pela qual o recurso merece ser provido para reformar o acórdão recorrido e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Intimem-se as partes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.