ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2887818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a aplicação retroativa de lei processual e a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 14853, 13537, 9587, 9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição intercorrente. Honorários sucumbenciais. Agravo INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a aplicação retroativa de lei processual e a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, proferida após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, inviabiliza a fixação de honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência quando a prescrição intercorrente é reconhecida, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A ausência de debate na instância antecedente acerca da fixação de honorários sobre o proveito econômico impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões essenciais que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. A questão infraconstitucional, não debatida no acórdão recorrido, não comporta conhecimento em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 5º, 85, §§ 2º e 11, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.170.062/PR,
[trecho intermediário suprimido]
do art. 921, § 5º, do CPC, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação dos arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
A questão infraconstitucional relativa à fixação de honorários, sobre o proveito econômico obtido, não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Nesse contexto, a ausência de debate na instância antecedente impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF.
Com relação à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.