ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2887823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 282 do STF.
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.780.790/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10225, 10313
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS CONTRARIADOS . PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 282 do STF.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO DE JESUS SANTANA JUNIOR contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 282 do STF.
Em suas razões, a parte recorrente alega que não é o caso de aplicação do referido óbice, poisa a matéria controvertida foi objeto de exame na instância a quo.
Impugnação apresentada (e-STJ fls. 277/280).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS CONTRARIADOS . PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 282 do STF.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
Não obstante as razões apresentadas, o recurso não deve prosperar.
Isso porque, os artigos 489, § 1º, VI, do CPC e o art. 16-A, da Lei n. 10.887/2004, que as razões do apelo especial dizem contrariados, nem a tese a eles vinculada, foram objeto de exame pela Corte a quo, carecendo, portanto, do prequestionamento viabilizador do recurso especial, o que faz incidir a Súmula 282/STF à hipótese dos autos.
A par disso, verifica-se que, nas razões recursais, a parte recorrente não impugnou os fundamentos do aresto recorrido, in verbis:
Cuida-se de cumprimento de sentença complementar referente à demanda nº 0003921-24.2011.8.26.0602, na qual a Municipalidade de Sorocaba foi condenada a pagar, ao
[trecho intermediário suprimido]
como conhecer do recurso por mais esse motivo. O recorrente não infirma o argumento de que se trata de pleito posterior à decisão que poderia ser objeto de Agravo de Instrumento, limitando-se a asseverar que se cuida de decisão enquadrada no inciso I do art. 1.015 do CPC/2015. Por isso, incidem, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.780.790/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019).
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.