DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inci… — AREsp AREsp 2887833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Não há falar em preclusão do debate envolvendo a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, na medida em que o segundo pedido de desconsideração veio lastreado em fatos novo/causa de pedir diversa - notadamente a baixa da sociedade perante a Receita Federal, o que ocorreu somente em 2007 -, não havendo óbice ao reexame da questão, tornando inaplicável o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.208/1.211).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.146):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA . Não há falar em preclusão do debate envolvendo a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, na medida em que o segundo pedido de desconsideração veio lastreado em fatos novo/causa de pedir diversa - notadamente a baixa da sociedade perante a Receita Federal, o que ocorreu somente em 2007 -, não havendo óbice ao reexame da questão, tornando inaplicável o disposto no art. 507 do CPC. Ainda, na linha dos precedentes do STJ, nos casos em que a decisão que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade devedora tenha sido proferida na vigência do CPC/73, cabível a oportunização do contraditório diferido ao sócio citado e integrado à lide, o qual pode suscitar as matérias defensivas que entender cabíveis pela via da impugnação, dos embargos à execução ou da exceção de pré-executividade. Precedentes do STJ.
2. DOS PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teoria maior desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração suficiente do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial. Inteligência do art. 50 do CC. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são suficientes a desconsideração a simples inexistência de bens penhoráveis. Caso em que evidenciado o abuso da personalidade jurídica da sociedade devedora, impondo a inclusão dos sócios que dele se beneficiaram no polo passivo da demanda.
3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. 3.1. BASE DE CÁLCULO. Base de cálculo do montante exequendo que deve observar o valor original do cheque que dá lastro ao feito executivo, sendo inviável a utilização do montante alcançado nos cálculos pretéritos para tanto, sob pena de incorrer em indevida capitalização. 3.2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. De acordo com entendimento do STJ, os juros moratórios relativos à cártula remanescente devem incidir da primeira apresentação do título à instituição financeira. Atenção aos vetores fixados nos Diplomas Civis de 1916 e 2003. Critério ajustado.
4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Não se verificando qualquer ofensa aos deveres previstos no art. 77 do CPC, tampouco qualquer conduta que se amolde ao
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso e, na extensão do conhecimento, a ele NEGO PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.