ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2887870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Carlos Ciccone contra decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Carlos Ciccone contra decisão de fls. 898-901 que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão das conclusões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a suficiência das provas e a desnecessidade de nova perícia (tese de violação dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil e alegado cerceamento de defesa), afirmando que o juiz é o destinatário da prova e pode decidir pela suficiência do conjunto probatório, desde que fundamentado; e b) incidência da Súmula 7/STJ para afastar a revisão, no recurso especial, das conclusões do acórdão de origem quanto à preclusão consumativa, à inovação argumentativa e à existência de duas perícias confirmadas por esclarecimentos, que reconheceram a autenticidade das assinaturas e a integridade material dos documentos (fls. 898-901).
Nas razões do presente recurso, o agravante defende, em síntese, que impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida e que não busca nova perícia, mas a complementação pericial para apurar a alegada falsidade ideológica do contrato de cessão de direitos creditórios, já indicada em laudo particular juntado aos autos. Aduz que a negativa de complementação teria sido proferida por juiz auxiliar, configurando cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, e sustenta que o livre convencimento do juiz exige fundamentação concreta vinculada às provas dos autos, não se confundindo com convicção íntima; afirma, ainda, que a complementação de prova decorre do dever de cooperação processual.
Foi juntada impugnação do agravado Laercio Paladini (fls. 915-961 e 969-1.015).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
[trecho intermediário suprimido]
laudo contrário à sua pretensão, não pode ser acolhida pelo órgão julgador, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além da boa-fé.
Nova perícia, após a realização de duas outras onde se constatou a veracidade das assinaturas apostas nos documentos impugnados, para agora se investigar a alegação intempestiva da não integridade material deles, vai contra toda a sistemática processual vigente.
Sendo assim, é medida de rigor a reforma da decisão agravada para reconhecer a preclusão da alegação de falsidade do documento, nos termos acima expostos.
(..) (destaquei)
Dessa forma, anoto que rever a conclusão da Corte local, a qual concluiu que houve inovação no pedido e estaria preclusa a oportunidade de postular nova perícia sob novo enfoque, demandaria o reexame fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.