ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2887871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.022, II, do CPC.
2. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto à demonstração da adequação do caso concreto ao Tema 1.061 do STJ, à análise de outras provas sobre a validade da contratação e à possibilidade de compensação dos valores depositados judicialmente.
3. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ e à análise de provas e compensação de valores, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos indicados, concluindo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, por não requerer ou produzir prova pericial, e que os demais documentos apresentados não afastaram a dúvida quanto à assinatura.
6. A compensação foi afastada sob o fundamento de que os valores estavam em juízo e não mais sob a posse da autora, o que inviabiliza o abatimento pretendido.
7. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as questões trazidas foram analisadas de forma clara e fundamentada, sem omissão, obscuridade ou contradição.
8. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra decisão que inadmitiu seu
[trecho intermediário suprimido]
indicada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado" (AgInt no AREsp 1562998/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.12.2019).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.