ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2887921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REAL & CIA LTDA. contra decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Entende que o agravo interno sequer pode ser conhecido, porque não impugna os [trecho intermediário suprimido] recorrente deixou de comprovar as alegações que foram trazidas em sua tese.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4656
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO INDEVIDO DE MARCA NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por REAL & CIA LTDA. contra decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RESIDUAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A MARCA USADA PELA PARTE RÉ LEVA OS CONSUMIDORES EM ERRO EIS QUE SE TRATA DE MESMO RAMO DE ATIVIDADE E SÍMBOLOS SEMELHANTES. RAZÕES NÃO ACOLHIDAS. CONTRATAÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIO PELA EMPRESA RÉ. PRÁTICA DESLEAL. TESE RECHAÇADA. MARCAS QUE POSSUEM UMA LETRA EM COMUM E QUE SE DIFEREM NO FORMATO, NA COR E INCLUSIVE NO REGISTRO. USO DE LETRA (APELANTE) E USO DE LETRA COM ESCRITA (APELADA). AUSÊNCIA DE CONFUSÃO NA AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS PELOS CONSUMIDORES. DEVIDA OBSERVÂNCIA. PRODUTOS PELOS CONSUMIDORES. LEI 9.279/1996. OBSERVÂNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 373, I DO CPC. FORNECIMENTO DE SEGREDOS INDUSTRIAIS. INOCORRÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR NA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS
DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (DE 12% PARA 15% SOB O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA). MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO.
A agravante sustenta que o debate suscitado não importa em reexame de prova, mas unicamente matéria de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Afirma que a questão é de aplicação pura e simples "da Lei de Marcas e da Lei de Direitos Autorais, em hipótese alguma de revisão de provas" (fl. 1414).
Em sua impugnação, H. PHARM INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS LTDA. argumenta que o recurso especial está desvirtuado de sua finalidade e visa ao reexame de provas. Entende que o agravo interno sequer pode ser conhecido, porque não impugna os
[trecho intermediário suprimido]
recorrente deixou de comprovar as alegações que foram trazidas em sua tese. Não há qualquer indício de que o Sr. César Alberto Coutinho tenha assinado qualquer documento que estabelecesse confidencialidade, bem como, qualquer eventual utilização de métodos ou informações referentes a esta em relação à parte recorrida.
Ora, aqui vale mencionar que, neste caso, a parte autora não se eximiu de comprovar as suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC, ou seja, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Portanto, não há o que se falar em informação acerca de segredos industriais tal qual como alegado pela parte apelada, vez que se trata de mera alegação sem qualquer prova de forma cabal.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de aplicar a multa requerida pela agravada, por não verificar o propósito protelatório.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.