DECISÃO Diante das razões de agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2887932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões de agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 722-724, proferida pela Presidência desta Corte, e passo, desde já, à análise do recurso especial.
- O efetivo atraso na entrega do empreendimento, além do período pactuado, enseja o dever de indenizar em danos morais, porquanto modifica os planos financeiros, pessoais, gera angustia e frustação aos adquirentes.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (Súmula 543 STJ) O comprador faz jus à devolução integral dos valores pagos, incluído a comissão de corretagem, nos casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões de agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 722-724, proferida pela Presidência desta Corte, e passo, desde já, à análise do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA, TUTELA DE EVIDÊNCIA LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DESÍDIA DA EMPRESA EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO - DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - . RECURSO DESPROVIDO.
"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (Súmula 543 STJ)
O comprador faz jus à devolução integral dos valores pagos, incluído a comissão de corretagem, nos casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda.
O efetivo atraso na entrega do empreendimento, além do período pactuado, enseja o dever de indenizar em danos morais, porquanto modifica os planos financeiros, pessoais, gera angustia e frustação aos adquirentes.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que "o mero atraso na obra é insuficiente para configuração do dano moral indenizável, tendo em vista que, mesmo nas relações de consumo, é ônus da parte lesada comprovar a experimentação do dano, na medida em que a sua comprovação consubstancia pressuposto indispensável à caracterização da responsabilidade civil". Afirma que foi condenada "com base em mera presunção, sem qualquer consideração relacionada aos aspectos concretos do dano".
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 639 - 663.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte, de fato, não admite a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais por atraso na entrega de imóvel com base em mera presunção. Este não é, contudo, o caso dos autos.
A respeito da existência de danos morais indenizáveis em casos de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, como regra, o mero atraso não é
[trecho intermediário suprimido]
imóveis, como se observa nos seguintes julgados: (..)
Assim, entende-se que a decisão agravada, ao manter a condenação por danos morais, não merece reparos, porquanto está em consonância com a jurisprudência e com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte Superior, de forma que o recurso da parte não deve prosperar.
Dessa forma, o recurso especial não prospera (Súmula 568/STJ).
Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 722-724, proferida pela Presidência desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.