ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2887939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados.
2. É insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).
3. Não basta a assertiva genérica de se tratar de mera revaloração da prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o acórdão recorrido faz-se imprescindível.
4 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DE DEUS MAIA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
Nas razões do regimental, o agravante alega, em suma, que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, trazendo à colação os respectivos trechos do agravo em recurso especial nos quais a questão teria sido tratada (fl. 593):
Aliás, mister ressaltar que a mera digressão fática, seja nas Razões de Recurso Especial, seja na Razões deste Agravo em Recurso Especial têm o condão de apenas situar o julgador, e não revolver matéria fático probatória.
Isso porque, conforme demonstrado nas Razões de Recurso Especial, seq. 01 págs. 05/14, o Agravante agiu amparado pela excludente de culpabilidade da legítima defesa putativa, 22 do Código Penal, o que demonstra a necessidade do reconhecimento da absolvição, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Isso porque, o Agravante fora obrigado a transportar drogas em razão da alta dívida que possui com narcotraficantes.
A propósito, o próprio Agravante, durante o interrogatório, explicou como se dava a coação, narrando que lhe era enviado fotografias de seus filhos na escola e no futebol, conforme demonstrado nas razões de Recurso Especial.
Ante ao exposto, com toda venia, é imprescindível que o c.
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1750146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021.)
O agravante, portanto, deixou de trazer argumento s aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.