DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2887940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 513, § 2º, II, do CPC - Aviso de recebimento que demonstra que a intimação foi encaminhada ao mesmo endereço no qual foi efetivada sua citação na fase de conhecimento, bem como o qual consta como residência do único sócio na ficha cadastral da JUCESP - Alteração de endereço sem a prévia comunicação do Juízo - Validade da intimação para o cumprimento de sentença, consoante os artigos 248, § 2º, art.
- 274, parágrafo único, do CPC, dispensando-se qualquer outra providência objetivando a localização de seu atual paradeiro - Ausência de prejuízo a autorizar o reconhecimento da nulidade, diante da possibilidade do contraditório diferido o qual fora rejeitado - Princípio do pas de nullité sans grief - Precedentes do E.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
- 2º, 3º, 30, 35, I, e 48 do Código de Defesa do Consumidor;
Resultado indicado
STJ - Bloqueio do valor integral do débito realizado antes da concretização efetiva de acordo entre as partes - Não obstante a possível ocorrência de tratativas e até mesmo de formalização de minuta, de se considerar que o acordo, aparentemente, não chegou a bom termo diante da expressa desistência da exequente assim que tomou conhecimento do bloqueio efetivado em concomitância com a iniciativa de acordo manifestada pela executada - Impossibilidade de liberação dos valores constritos devendo dele ser decotado o valor comprovadamente pago do suposto acordo a título de honorários, bem como eventual valor excedente - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9585, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que considerou válida a citação postal de microempresa enviada para o endereço residencial do único sócio em condomínio edilício, no qual ela havia sido citada na fase de conhecimento e não constitui advogado, bem como manteve o bloqueio de ativos financeiros efetivado na totalidade do débito exequendo, vez que não comprovada a concretização de acordo entre as partes antes da ultimação de tal ato - IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - Pretensão de nulidade da citação e da suspensão do bloqueio diante do acordo entre as partes - DESCABIMENTO - Intimação pessoal para início da fase satisfativa realizada na forma prevista no art. 513, § 2º, II, do CPC - Aviso de recebimento que demonstra que a intimação foi encaminhada ao mesmo endereço no qual foi efetivada sua citação na fase de conhecimento, bem como o qual consta como residência do único sócio na ficha cadastral da JUCESP - Alteração de endereço sem a prévia comunicação do Juízo - Validade da intimação para o cumprimento de sentença, consoante os artigos 248, § 2º, art. 513, § 3º, c. c. art. 274, parágrafo único, do CPC, dispensando-se qualquer outra providência objetivando a localização de seu atual paradeiro - Ausência de prejuízo a autorizar o reconhecimento da nulidade, diante da possibilidade do contraditório diferido o qual fora rejeitado - Princípio do pas de nullité sans grief - Precedentes do E. STJ - Bloqueio do valor integral do débito realizado antes da concretização efetiva de acordo entre as partes - Não obstante a possível ocorrência de tratativas e até mesmo de formalização de minuta, de se considerar que o acordo, aparentemente, não chegou a bom termo diante da expressa desistência da exequente assim que tomou conhecimento do bloqueio efetivado em concomitância com a iniciativa de acordo manifestada pela executada - Impossibilidade de liberação dos valores constritos devendo dele ser decotado o valor comprovadamente pago do suposto acordo a título de honorários, bem como eventual valor excedente - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 2º, 3º, 30, 35, I, e 48 do Código de Defesa do Consumidor; 427 do Código Civil e 319, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta que a citação da empresa recorrente foi realizada em endereço desatualizado, desrespeitando o art. 319, II, do Código de Processo Civil, o
[trecho intermediário suprimido]
afastadas em recurso especial, dado o disposto na Súmula 7 do STJ.
Ademais, segundo o acórdão recorrido, "fora oportunizado o contraditório diferido diante da possibilidade de impugnação à penhora, que, a seu turno, restou rejeitada" (fl. 193). Desse modo, não há que se falar em prejuízo e, assim, não se declara a nulidade.
Também não se afasta a incidência da Súmula 7/STJ quanto à existência de acordo entre as partes. É que, a respeito do tema, o acórdão recorrido deixa claro que o acordo não se concretizou em razão de expressa de sistência, faltando assinaturas necessárias e a apresentação para homologação perante o Juízo de origem. Assim, "não houve seu aperfeiçoamento, de modo que não existe qualquer possibilidade de admitir a sua existência e, por consequência, a sua eficácia para determinar qualquer mudança no relacionamento das partes" (fl. 197).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.