DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COBER-ACO ESTRUTURAS DE ACO LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 2887944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COBER-ACO ESTRUTURAS DE ACO LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão ora embargada incorre em grave erro material e contradição relevantes, uma vez que parte de premissa fática totalmente equivocada, ao afirmar que não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas, quando NA VERDADE CONSTA como provaremos uma vez mais.
- Ora Douto Ministro, conforme se constata nos autos, o recolhimento das custas foi devidamente realizado, estando a guia regularmente juntada às fls.
- 103/104 dos autos e anexo ao presente, com os devidos dados e autenticação, senão vejamos: ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COBER-ACO ESTRUTURAS DE ACO LTDA à decisão de fls. 181/182, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão ora embargada incorre em grave erro material e contradição relevantes, uma vez que parte de premissa fática totalmente equivocada, ao afirmar que não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas, quando NA VERDADE CONSTA como provaremos uma vez mais.
Ora Douto Ministro, conforme se constata nos autos, o recolhimento das custas foi devidamente realizado, estando a guia regularmente juntada às fls. 103/104 dos autos e anexo ao presente, com os devidos dados e autenticação, senão vejamos:
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Mais há mais, a própria certidão emitida pelo Tribunal de origem às fls. 105 atestando de forma expressa a regularidade e validação do preparo, conforme documento anexo (fls. 201/202).
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Assim sendo, restou amplamente PROVADO que a guia de custas foi tempestivamente recolhida e regularmente protocolada, devendo ser dado prosseguimento ao recurso interposto.
Ocorre que, por falha sistêmica na plataforma do tribunal de origem, a guia foi inserida apenas com nomenclatura genérica, o que pode ter ocasionado a sua não visualização imediata no momento da análise da admissibilidade, o que não impede o processamento recursal, repita-se pelo PROVADO e tempestivo recolhimento.
Todavia, o fato objetivo permanece:
O preparo foi regularmente realizado, juntado e certificado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 203).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Como já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.