DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2887953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por MARIA DE LAYR RODRIGUES, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
- QUEDECISUM DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MARIA DE LAYR RODRIGUES, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 43-47, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUEDECISUM DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 53-63, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 1.022 do CPC e 5º, LV, da CF, ao argumento de que houve supressão de instância, vez que a documentação analisada pelo Tribunal local não foi objeto de exame pelo juiz de primeiro grau, violando o contraditório e a ampla defesa.
Contrarrazões às fls. 83-93, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 97-109, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 113-123, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, sobre a apontada violação do art. 5º, LV, da CF, cumpre esclarecer que o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
2. Ademais, a parte recorrente afirma que configurou-se ofensa ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que houve supressão de instância, vez que a documentação analisada pelo Tribunal local não foi objeto de análise pelo juiz de primeiro grau, violando o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, aponta-se caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo, no que tange à violação do art. 1.022 do CPC, pois este não tem o comando normativo apto a sustentar a tese de supressão de instância, e nem de infirmar a conclusão do aresto guerreado, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL INCOMPATÍVEL COM A TESE SUSTENTADA. CONTRATO DE LOTEAMENTO. CLÁUSULA ESPECÍFICA. REEXAME DE CONTRATO E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7/ DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É deficiente a
[trecho intermediário suprimido]
e supressão de instância, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Em sede de recurso especial, ainda que a matéria de ordem pública seja ventilada nas razões recursais, é indispensável, para que não ocorra supressão de instância, que a tese tenha sido apreciada pela origem, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.379.343/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.) grifou-se
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.