ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2887957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no R Esp 1985567/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 19/06/2023, DJe 22/06/2023) (destaquei).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ.
2. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003, a uma pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa. Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal, alegando nulidade das provas produzidas devido à ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de revisão criminal, entendendo que a alegada nulidade das provas configurava inovação recursal, não arguida durante a instrução criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem justa causa, alegada pela defesa, poderia ser considerada nula, e se tal nulidade poderia ser arguida em revisão criminal.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já apreciada em recurso de apelação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
6. A busca foi realizada com base em fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais, não havendo contrariedade ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos.
7. A alegação de nulidade das provas não foi arguida durante a instrução criminal, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já apreciada em recurso de apelação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2. A alegação de nulidade das provas não arguida durante a instrução criminal configura inovação recursal, impedindo sua análise em revisão criminal.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994414/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares
[trecho intermediário suprimido]
julgado em , D Je de ).13/11/2018 3/12/2018 3. O pedido de reanálise da dosimetria da pena fora formulado apenas em sede de agravo regimental, tratando-se de inovação recursal. Nesse sentido, "Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental" (RCD no HC n. 708.213/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em , D Je13/12/2022 de ).19/12/2022 4. Conforme o entendimento desta Corte, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante .. " (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de ), o que não se verifica no caso em epígrafe.22/3/2022 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no R Esp 1985567/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 19/06/2023, DJe 22/06/2023) (destaquei).
Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.