ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2887964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O agravante foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão pelo delito previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Nulidade processual. Dosimetria da pena. Perda de cargo público. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão pelo delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, além da perda do cargo público. O Tribunal local majorou a pena para 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando nulidade posterior à pronúncia, decisão dos jurados contrária à prova dos autos, e questionando a dosimetria da pena e a perda do cargo público. O recurso foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ.
5. Há também a discussão sobre a alegada nulidade processual posterior à pronúncia e a decisão dos jurados ser contrária à prova dos autos.
6. A defesa questiona a dosimetria da pena, a avaliação desfavorável do vetor culpabilidade e a perda do cargo público.
III. Razões de decidir
7. O agravo regimental não foi provido, pois a decisão monocrática corretamente aplicou a Súmula n. 182, STJ, ao não conhecer do agravo em recurso especial.
8. A instância de origem concluiu que não houve prejuízo ao agravante, afastando a alegação de nulidade processual.
9. A decisão dos jurados não foi considerada manifestamente contrária à prova dos autos, pois havia elementos probatórios que respaldavam a tese da acusação.
10. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com as frações de aumento devidamente justificadas com base nas circunstâncias do caso concreto.
11. A perda do cargo público foi fundamentada na incompatibilidade da conduta do agravante com o exercício do cargo, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação
[trecho intermediário suprimido]
público estar devidamente fundamentada nas circunstâncias específicas do caso concreto, este Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (HC n. 585.748/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 25/11/2020 ).
Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior considera ser "de rigor a manutenção da perda do cargo ou função pública do condenado se a pena definitiva for superior a 4 anos" (AgRg no REsp n. 2.183.751/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.).
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83, STJ.
Concluo, portanto, que está correta a decisão que não conheceu do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.