DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2887979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ITAU SEGUROS S/A e BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Ação declaratória de inexistência de débito c.
- Pleito de gratuidade formulado em grau recursal.
Resultado indicado
RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ITAU SEGUROS S/A e BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 231-236, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c. Sentença de parcial procedência. Insurgência do Autor. Pleito de gratuidade formulado em grau recursal. Benesse negada. Intimação para recolhimento do preparo. Inteligência do Artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Inércia. Falta de pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção caracterizada. Insurgência dos Réus. Prejudicial de mérito. Prescrição. Inocorrência. Inaplicabilidade do prazo prescricional anuo. Prazo prescricional quinquenal. Utilização indevida de cartão de crédito atrelado a seguro de vida. Débito não reconhecido. Falha na prestação de serviços configurada (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Manutenção da apólice, com regular pagamento do prêmio. Sentença mantida. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 243-245, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 249-269, e-STJ), a insurgente apontou , além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:
a) 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre: i) a aplicação da prescrição anual, por se tratar de demanda envolvendo seguro; ii) a violação dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC e a tese de decisão surpresa.
b) 9º, 10 e 933 do CPC, ao argumento de que a Corte local, ao aplicar o prazo quinquenal da prescrição, proferiu decisão surpresa.
c) 206, §1º, II, "b", do CC, sob o fundamento de que a prescrição aplicável ao presente caso é anual, pois envolve discussão sobre seguro.
Sem contrarrazões.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 385-400, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
1 . De início, a insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre: i) a aplicação da prescrição anual, por se tratar de demanda envolvendo seguro; ii) a violação dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC e a tese de decisão surpresa.
Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 231-236, e-STJ), denota-se que a questão
[trecho intermediário suprimido]
especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se: AgInt no REsp 1375858/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 02/06/2017; REsp 1694298/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017; AgInt no REsp 1632921/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 08/08/2017; AgInt no AREsp 365.532/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017.
4. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.