ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2888021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, no que destacou a origem a inadequação de abordagem de ilegalidade das cláusulas contratuais que estabelecem o vencimento antecipado da avença pelo juízo recuperacional, dado ser matéria estranha afeta a credores que não fazem parte do processo de soerguimento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 5000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO. AFASTAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO RECUPERACIONAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, no que destacou a origem a inadequação de abordagem de ilegalidade das cláusulas contratuais que estabelecem o vencimento antecipado da avença pelo juízo recuperacional, dado ser matéria estranha afeta a credores que não fazem parte do processo de soerguimento.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente, à luz de alegada violação dos arts. 6º, § 7º-A, e 47 da Lei n. 11.101/2005, limita-se a suscitar a competência do juízo da recuperação para a pretendida declaração de nulidade da cláusula antecipatória de vencimento ou que o implemento de tais cláusulas inviabilizaria o soerguimento das pessoas envolvidas e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de a pretensão, por se voltar contra contratantes estranhos à lide, configura matéria impertinente. Incidência da Súmula n. 283/STF.
4. Fundamento que se mostra pertinente quando se observa que, nas próprias razões d o recurso especial, a recorrente expressamente assevera sobre "a competência exclusiva do D. Juízo Recuperacional .. para deliberar sobre atos expropriatórios", sendo que sequer se trata de ato expropriatório a hipótese delineada tanto no acórdão ou mesmo em suas razões de agravo de instrumento, mas a pretensão de obter provimento antecipatório irrestrito a vedar a atuação de eventuais credores que possuem - ao que tudo indica -créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação, o que efetivamente escapa do campo de atuação do juízo de soerguimento. Precedentes.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR.
[trecho intermediário suprimido]
Superior trilhou a orientação de que a taxa condominial, por ser destinada à conservação do imóvel, possui natureza extraconcursal.
3. O STJ também já se pronunciou, inclusive a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, fixou-se a competência do Juízo da execução individual para julgar controvérsia a respeito de atos expropriatórios do patrimônio da sociedade em recuperação judicial, exceto quando envolver bens essenciais durante o período de blindagem.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.142.790/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.