DECISÃO Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2888022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação de dispositivo legal (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 49): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores provenientes de penhora de salário - Não comprovação de que o valor bloqueado se trata de salário e não de caderneta de poupança - Razões inconsistentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art.
Resultado indicado
49): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores provenientes de penhora de salário - Não comprovação de que o valor bloqueado se trata de salário e não de caderneta de poupança - Razões inconsistentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação de dispositivo legal (fls. 92-93).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 49):
AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores provenientes de penhora de salário - Não comprovação de que o valor bloqueado se trata de salário e não de caderneta de poupança - Razões inconsistentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 63-69).
No recurso especial (fls. 72-81), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 833, X, do CPC, ao argumento de que "o intento da defesa é, tão somente, questionar a impenhorabilidade da conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos" (fl. 78).
Assim, defende "a impenhorabilidade da conta pou pança do requerente, haja vista o valor inferior a quarenta salários-mínimos" (fl. 80).
No agravo (fls. 96-104), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 107-110).
Juízo negativo de retratação (fl. 111).
É o relatório.
Decido.
Relativamente à alegação de violação do art. 833, X, do CPC, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim entendeu acerca da penhora dos valores encontrados na conta do agravante (fl. 67):
No caso dos autos, os agravantes não comprovaram que o valor existente na conta é proveniente de salário ou aposentadoria, tampouco deixaram de comprovar que não se trata de depósito em caderneta de poupança, restando isolada sua alegação, mantendo-se a decisão agravada.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que não se aplica a impenhorabilidade disposta no art. 833, X, do CPC, tendo em vista que a parte não conseguiu provar que o dinheiro envolvido era um depósito em caderneta de poupança, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.