DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2888040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/2015), interposto por JOÃO VICTOR ZANOLLI CRESPO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Suspensão e estorno de pagamento por cartão de crédito.
- Controvérsia fática suficientemente elucidada.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por JOÃO VICTOR ZANOLLI CRESPO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 291, e-STJ):
APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer e de não fazer. Suspensão e estorno de pagamento por cartão de crédito. Sentença de improcedência. Recurso do autor. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Controvérsia fática suficientemente elucidada. Ausência de produção da prova de incumbência da ré apenas a esta prejudicaria. CARTÃO DE CRÉDITO. Contestação de lançamentos em virtude de desacordo comercial. Abertura de procedimento de "chargeback" comprovado nos autos, a cujo resultado não se vincula a instituição requerida. Ausência de nexo causal entre o serviço de intermediação de pagamento e eventual vício no serviço contratado pelo autor. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 328-331, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 297-314, e-STJ), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 396, 397, 398, 399 e 400 do CPC/2015, porque foi cerceado o direito de produção de provas com a negativa de comprovação por parte do banco recorrido que efetivamente atuou no procedimento denominado "chargeback"; e
b) art. 54-G, I, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil, porquanto havendo contestação da compra, como no caso, é vedada a cobrança pelo cartão de crédito. Entende cabível a reparação independente da comprovação de culpa do banco.
Contrarrazões apresentadas às fls. 335-340, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 341-342, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 345-361, e-STJ).
Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 364-370, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
1. Quanto à apontada violação dos arts. 396, 397, 398, 399 e 400 do CPC/2015, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Ademais, nas razões do especial, deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.
Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos legais.
Para que se
[trecho intermediário suprimido]
de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5. Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.786.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.) grifou-se
Também incidem, no ponto, as Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.