DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art — AREsp AREsp 2888068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo, porquanto a agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ, utilizada como fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O acórdão recorrido foi assim ementado (fl.372): PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja admitido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo, porquanto a agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, utilizada como fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl.372):
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. A r. sentença recorrida apresentou fundamento próprio, adequado e suficiente. Preliminar de nulidade afastada. 2. Documentos exibidos pelo réu, ser qualquer espécie de resistência nos autos da Notificação Judicial e nos presentes autos de Produção Antecipada de Prova. 3. Na produção antecipada de prova não haverá pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º, CPC). 4. Ante a ausência de resistência, não há arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência (Enunciado 118 da II Jornada de Direito Processual Civil). 5. Ausência de previsão legal para expedição de certidão indicando as fls. em que os documentos foram juntados pelo réu. R. sentença mantida. Recurso de apelação não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 85, 318, 381, 382, 389, 396, 399, II, 400, 404, 497 e 1.025 do CPC.
Requer que o recurso seja admitido e provido.
É o relatório. Decido.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ, que serviu de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, foi devidamente impugnada, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito.
Ante o exposto, devidamente impugnada a decisão que inadmitiu o apelo extremo, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo a fim de determinar sua autuação como recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.