ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2888081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O pedido administrativo de prorrogação da dívida consta dos autos, o que evidencia a alegada violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial." (AgInt no REsp 1763342/RN, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pedido administrativo de prorrogação da dívida consta dos autos, o que evidencia a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. A decisão que indefere a produção de provas essenciais e julga improcedente o pedido por ausência de provas configura cerceamento de defesa, conforme precedentes do STJ.
3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para viabilizar a instrução processual e a realização das provas requeridas.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EVANDRO BACHINI contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 557-558), que não conheceu do seu agravo, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que procedeu à devida impugnação da incidência da Súmula 7/STJ e reitera que a análise pleiteada não demanda nenhum reexame de fatos e provas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma julgadora.
Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 573).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pedido administrativo de prorrogação da dívida consta dos autos, o que evidencia a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. A decisão que indefere a produção de provas essenciais e julga improcedente o pedido por ausência de provas
[trecho intermediário suprimido]
é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial."
(AgInt no REsp 1763342/RN, Rel. Min. Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019)
Assim, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rechaçou o cerceamento de defesa, afirmando a suficiência da prova documental, é de ser reavaliada sob a perspectiva da necessidade de prova técnica para questões não apreciadas, como o alegado preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida e a comprovação de fenômenos agrícolas.
Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para anular o r. acórdão e a r. sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de viabilizar a instrução processual e a realização das provas requeridas.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.