DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2888084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por considerá-lo extemporâneo (fls.
- Em suas razões, a parte agravante defende a tempestividade do recurso, sustentando a suspensão do expediente forense em todo o Estado de São Paulo nos dias 30 e 31 de maio de 2024, com abrangência em todo o território estadual.
- Alega que o feriado de Corpus Christi é amplamente reconhecido no Brasil e que a suspensão adicional do expediente em 31 de maio de 2024 foi determinada por ato administrativo oficial, o qual junta no presente recurso (fls.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por considerá-lo extemporâneo (fls. 148-150).
Em suas razões, a parte agravante defende a tempestividade do recurso, sustentando a suspensão do expediente forense em todo o Estado de São Paulo nos dias 30 e 31 de maio de 2024, com abrangência em todo o território estadual.
Alega que o feriado de Corpus Christi é amplamente reconhecido no Brasil e que a suspensão adicional do expediente em 31 de maio de 2024 foi determinada por ato administrativo oficial, o qual junta no presente recurso (fls. 161-162).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Foi oferecida contraminuta (fls. 165-169).
É o relatório.
Decido.
O prazo do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do disposto nos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
No caso concreto, a intimação foi disponibilizada no DJe em 23/05/2024 (fl. 107), considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 24/05/2024 (sexta-feira). O prazo recursal começou a fluir em 27/05/2025 (segunda-feira), exaurindo-se em 13/06/2024 (quinta-feira), diante da ocorrência de feriado de Corpus Christi em 30/05/2024 e da suspensão do expediente no dia 31/05/2024, não comprovados no ato da interposição do recurso.
"No julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP (DJe de 03/2/2020) a Corte Especial firmou compreensão de que a comprovação de feriado é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e se aplica aos recursos interpostos até a data da publicação do referido acórdão - DJe de 18/11/2019" (AgInt nos EAREsp n. 1.535.862/PB, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/8/2021, DJe 26/8/2021).
Do mesmo modo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL (CORPUS CHRISTI). COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGRA MITIGADA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. QO NO RESP 1.813.684/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, JULGADA EM 03/02/2020, DJE 28/02/2020. MODULAÇÃO IGUALMENTE RESTRITA. TESE REAFIRMADA. EDCL NA QO NO RESP 1.813.684/SP, JULGADOS EM 19/05/2021. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, entendeu
[trecho intermediário suprimido]
não podendo ser feita posteriormente no agravo interno.
7. A Lei n. 14.939/2024, publicada em 30/7/2024, modificou o texto do artigo 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção de erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.691.028/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
No caso, a parte não se desincumbiu de tal ônus, pois não comprovou, no ato de interposição do especial, as causas suspensivas ou interruptivas do prazo recursal, incluindo eventuais feriados locais.
Logo, é de rigor manter a intempestividade do especial pelos fundamentos aqui enumerados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.