ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2888093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n.
- 109 e 117 do Código Penal, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e pleiteia a consideração da pena de 2 anos de detenção, em razão da não reformatio in pejus.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 9638, 3372, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.
2. O agravante alega violação aos arts. 109 e 117 do Código Penal, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e pleiteia a consideração da pena de 2 anos de detenção, em razão da não reformatio in pejus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreu, considerando a pena de 2 anos de detenção, e se houve reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
4. As sentenças condenatórias anuladas perdem seu efeito de interromper a prescrição, mas o acórdão que confirma a decisão de pronúncia constitui marco interruptivo autônomo e mantém sua eficácia.
5. O maior lapso temporal entre marcos interruptivos válidos foi de aproximadamente 19 anos e 2 meses, não ultrapassando o prazo prescricional de 20 anos, considerando a pena de 13 anos de reclusão.
6. Não se observa reformatio in pejus na hipótese em que, após anulação da decisão do tribunal do júri, por recurso da acusação, o agente é condenado a pena mais grave em novo júri.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. As sentenças condenatórias anuladas perdem seu efeito de interromper a prescrição. 2. O acórdão que confirma a decisão de pronúncia constitui marco interruptivo autônomo e mantém sua eficácia. 3. Não há reformatio in pejus quanto, após anulação da decisão do tribunal do júri, por recurso da acusação, o agente é condenado a pena mais grave em novo júri.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109 e 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.807.257/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 840.609/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.03.2017.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por (fls. 2169/2191) contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
[trecho intermediário suprimido]
em 27.08.1999 (fls. 110/111), e a publicação da terceira e última sentença condenatória, em 12.11.2018 (fl. 581), já que as duas primeiras condenações foram anuladas e, por conseguinte, devem ser desconsideradas como marco interruptivo do prazo prescricional, também não houve o decurso do prazo prescricional de 20 anos. Com efeito, no caso sub examine, a pretensão punitiva estatal não se encontra fulminada pela prescrição" (fl.1669).
No ponto, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que as sentenças condenatórias anuladas perdem seu efeito de interromper a prescrição.
Contudo, o acórdão que confirma a decisão de pronúncia (no caso, proferido em 27.08.1999) constitui marco interruptivo autônomo (art. 117, III, CP) e mantém sua eficácia, a menos que ele próprio seja desconstituído, o que não ocorreu nos autos.
Portanto, mantem-se íntegra decisão monocrática.
Face ao exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.