ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2888175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo regimental, em razão de ser incabível contra decisão colegiada.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso incabível contra decisão colegiada. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo regimental, em razão de ser incabível contra decisão colegiada.
2. O agravante foi condenado por infração ao art. 180, caput, do Código Penal, com pena readequada pelo Tribunal de Justiça em apelação criminal. Em recurso especial, apontou violação ao art. 180 do Código Penal e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mas teve o agravo em recurso especial não conhecido por decisão monocrática, com base na Súmula n. 182 do STJ.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, e a 5ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo regimental contra decisão colegiada, considerando a jurisprudência que o considera incabível e erro grosseiro.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é recurso previsto para impugnar decisões monocráticas, não sendo cabível contra decisões colegiadas, conforme art. 258 do RISTJ.
6. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental é incabível contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro a sua interposição para tal fim".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.464.901/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.962.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 09.11.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO LUJAN contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo regimental.
Consta nos autos que o agravante foi condenado por infração ao art.
[trecho intermediário suprimido]
2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
2. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.464.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Em reforço:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PRIMEIRO AGRAVO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não é meio impugnativo de acórdão proferido por órgão colegiado. Sua utilização, para tal fim, configura erro grosseiro. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.962.704/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
Logo, o reclamo não comporta conhecimento, uma vez que interposto contra acórdão.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.