DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A — AREsp AREsp 2888230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ.
- Nas razões dos embargos, a parte embargante defende que existe omissão no julgado, uma vez que restou evidenciado o preenchimento de declaração especial, nos termos exigido pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
- Aduz, ainda, que o valor tarifado comportou atualizações recentes.
- Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597, 9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ.
Nas razões dos embargos, a parte embargante defende que existe omissão no julgado, uma vez que restou evidenciado o preenchimento de declaração especial, nos termos exigido pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, que o valor tarifado comportou atualizações recentes.
Impugnação apresentada às fls. 763-770.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Sem razão à embargante.
A decisão embargada assim decidiu a controvérsia:
"A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:
Nessa toada, tendo em mira ter sido paga indenização securitária (fls. 161 /164) pelas avarias (fls. 109/113 e 107/108), corolário lógico o reconhecimento do direito de regresso, consoante art. 786 do Código Civil.
Noutro giro, diante do entendimento exarado pelo Colendo STJ (fls. 503/507), considerando a ausência de preenchimento de declaração especial informando o valor da mercadoria transportada e o pagamento de taxa adicional, limita- se o regresso a 17 DES por quilograma, a teor da cláusula 22.3 da Convenção de Montreal (fls. 44).
(..)
Dessarte, a r. decisão comporta retoque, para limitar a indenização a 17 DES por quilograma, repartidas as custas e despesas processuais, ocorrente sucumbência recíproca, fixada verba honorária de 15%, a ser calculada sobre o benefício econômico obtido pela autora em favor de seu patrono e, sobre o montante cobrado acima do teto da Convenção de Montreal, ao causídico da ré.
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a Convenção de Montreal é aplicável ao transporte internacional de cargas, de
[trecho intermediário suprimido]
para a rediscussão do julgado.
(..)
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
(..)
3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015."
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.