ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2888237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8961, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CABIMENTO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ).
3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, em atenção à documentação juntada pela parte executada, concluiu pela inexistência de prova suficiente à comprovação da nulidade do título executivo ou da ocorrência de prescrição, e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório, providência é inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TRANFORMATIO TECHNOLOGY LTDA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e na Súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute o cabimento de exceção de pré-executividade, no processo executivo fiscal, para veicular pretensão relacionada à prescrição intercorrente, ao excesso de execução e à nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA.
A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 447/455):
O cerne da demanda consiste na análise da regularidade formal da CDA que instrui a execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face da Agravante, cujo objeto refere-se a débitos vencidos entre setembro de 2013 e dezembro de 2014, com data de constituição definitiva apontada como 04/05/2017. O título, contudo, indica de forma vaga e imprecisa que se trataria de um "parcelamento interrompido em 21/12/2016", cuja formalização jamais foi comprovada pelo ente exequente. Trata-se de um suposto parcelamento
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias a verificação quanto à existência, ou não, de prova pré-constituída das alegações da parte que suscita a exceção de pré-executividade, sendo vedado a este Superior Tribunal de Justiça proceder a tal análise em sede de recurso especial, conforme enuncia a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 727.352/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 10/4/2006)
No mesmo sentido, vide: AgInt no AREsp n. 2.417.017/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.144.608/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no REsp n. 2.136.323/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.
No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.