ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2888244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Negativa de prestação jurisdicional, ofensa à coisa julgada, preclusão pro judicato e cabimento e base de cálculo da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Aplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF
III. Razões de decidir
4. "O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.253.009/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
5. Hipótese em que o valor atribuído à causa foi baixo R$ 4.500,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios foi fixada na origem em patamar excessivo 1% sobre débito estimado em R$ 1.860.951,80 , sendo a pena pecuniária reduzida para R$ 2.000,00.
6. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido e a apresentação de razões dissociadas atraem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, inviável seu conhecimento na via especial, por falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
9. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser calculada com base no valor atualizado
[trecho intermediário suprimido]
impugnação específica dos motivos do não conhecimento das teses de ofensa à coisa julgada e de preclusão pro judicato, bem como apresentadas razões dissociadas dos respectivos fundamentos, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Consequentemente, carece do indispensável preque stionamento a questão relacionada à violação do art. 505 do CPC, de sorte que são aplicáveis ainda as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Por fim, rever a conclusão do acórdão, quanto ao cabimento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.731-1.734 para CONHECER do agravo nos próprios autos, a fim de CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, com o intuito de reduzir para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a multa imposta na origem com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.