ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2888261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
- TRANSCURSO DO PRAZO SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA DA PARTE.
Resultado indicado
Dessa forma, deveria a agravante ter utilizado o prazo que lhe foi concedido por esta Corte para demonstrar que a ciência do julgado então agravado realmente ocorreu em 15/7/2024.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10370.10381., 08826.08960.08990., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638/376/MG. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. TRANSCURSO DO PRAZO SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos protocolados antes de sua entrada em vigor. Assim, deve ser determinada a intimação da parte para comprovar a tempestividade do recurso. Na presente hipótese, embora devidamente intimada, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
2. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não admite o recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELIANE DE OLIVEIRA PIMENTEL LIMA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade (fls. 754/755).
A parte agravante alega que o agravo em recurso especial é tempestivo, pois consta nos autos que a ciência da decisão de inadmissibilidade se deu em 15/7/2024.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fl. 776).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638/376/MG. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. TRANSCURSO DO PRAZO SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos
[trecho intermediário suprimido]
para comprovar a tempestividade do recurso, porém, deixou transcorrer o prazo, conforme certificado à fl. 751.
Nas razões do agravo interno, a agravante defende que consta nos autos que a ciência da decisão de inadmissibilidade se deu em 15/7/2024, trazendo um print que comprovaria sua alegação (fl. 763).
Ocorre que esta informação não consta nos autos. Vê-se que à fl. 722 consta a intimação da parte agravante, à fl. 723, do agravado e, à fl. 724, a ciência manifestada pela parte agravada. Na sequência, às fls. 725/733, consta o agravo em recurso especial.
Dessa forma, deveria a agravante ter utilizado o prazo que lhe foi concedido por esta Corte para demonstrar que a ciência do julgado então agravado realmente ocorreu em 15/7/2024.
Assim, à luz do disposto no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do CPC, é manifesta a intempestividade do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.