DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO… — AREsp AREsp 2888280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de adequação formal e falta de dialeticidade, pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em agravo interno nos autos de ação de inclusão de horas extras em benefício de complementação de aposentadoria.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de adequação formal e falta de dialeticidade, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em agravo interno nos autos de ação de inclusão de horas extras em benefício de complementação de aposentadoria.
O julgado foi assim ementado (fls. 184-185):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. SITUAÇÃO CONFIGURADA QUE NÃO DEMANDA URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA A ADMISSIBILIDADE. FALTA DE ADEQUAÇÃO FORMAL. FALTA DE DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação do seguinte artigo: art. 10 da Lei n. 9.289/1996, pois a remuneração do perito foi fixada em valor incompatível com a extensão, complexidade e duração da perícia;
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de inclusão de horas extras em benefício de complementação de aposentadoria em que a parte autora pleiteou a revisão do benefício e o pagamento das diferenças dos benefícios já pagos.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação aos honorários periciais, fixando-os em R$ 18.000,00.
A Corte estadual não conheceu o agravo de instrumento interposto pela parte agravante e manteve a decisão monocrática por seus fundamentos.
I - Art. 10 da Lei n. 9.289/1996
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 10 da Lei n. 9.289/1996, argumentando que a remuneração do perito foi fixada em valor incompatível com a extensão, complexidade e duração da perícia a ser realizada.
Sustenta que, apesar de ter tido a oportunidade de impugnar o valor dos honorários antes de ser intimada a pagar, o valor homologado de R$ 18.000,00 é excessivo e não condiz com a natureza do trabalho, que é relativamente comum e repetitivo na justiça.
Defende que o juiz tem o dever de intervir e limitar os honorários periciais quando estes forem abusivos, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar a oneração excessiva das partes e assegurar que os custos do processo não se tornem um obstáculo à busca pela verdade.
A Corte estadual decidiu pelo não
[trecho intermediário suprimido]
para o não conhecimento do agravo de instrumento.
Com efeito, a parte limitou-se, em seu recurso especial, a insurgir-se contra a redução dos honorários periciais, deixando de enfrentar a principal razão de decidir do acórdão recorrido, qual seja, a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto.
Dessa forma, ainda que superado o óbice da Súmula n. 283 do STF não seria possível alterar o entendimento sobre a redução de honorários periciais, visto que demandaria reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, é incabível a pretensão recursal que visa rediscutir matéria eminentemente fática já solucionada pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.