DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 2888287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.81): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12980, 8919, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.81):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL JÁ HOMOLOGADO. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO MANTIDA. - Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. - Caso em que foi apresentado laudo pericial, impugnado pelas partes. Com a juntada do laudo complementar, a agravante novamente ofereceu impugnação. Considerando o indeferimento da nova remessa ao expert, decisão da qual não houve interposição de recurso, a matéria encontra-se preclusa, de modo que não há mais possibilidade de rediscuti-la. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 105).
No recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois, ao rejeitar os embargos de declaração, manteve-se omisso e não se pronunciou sobre um ponto essencial para o deslinde da causa: a necessidade de atenção ao princípio da fidelidade da execução ao título.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.128-131).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.134-136 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls.153 ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso não merece prosperar
O cerne da controvérsia reside na alegação de omissão do acórdão recorrido quanto ao "princípio da fidelidade da execução ao título". No entanto, a decisão colegiada, ao julgar o Agravo Interno, foi explícita ao reconhecer a preclusão como óbice intransponível à rediscussão da matéria atinente ao laudo pericial.
Para a correta compreensão do caso, transcrevo os seguintes trechos do acórdão proferido no Agravo Interno (fls.80):
Adianto que não assiste razão à parte agravante, uma vez que os fundamentos expostos em seu recurso são insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Assim, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão monocrática proferida, por seus próprios fundamentos, razão pela qual a transcrevo, mas na parte que interessa,
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CARACTERIZADO.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.
2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.