DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2888301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PEREIRA NETO, MACEDO, ROCCO ADVOGADOS. contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Decisão que determinou a expedição de MLE, sem, contudo, analisar o pedido de acrescer ao valor executado as penalidades previstas no artigo 523 do CPC.
- Ausência de resistência ao pagamento por parte da agravada para ser acrescido no valor executado as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PEREIRA NETO, MACEDO, ROCCO ADVOGADOS. contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 288, e-STJ):
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a expedição de MLE, sem, contudo, analisar o pedido de acrescer ao valor executado as penalidades previstas no artigo 523 do CPC. Inconformismo. Ausência de resistência ao pagamento por parte da agravada para ser acrescido no valor executado as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC. Decisão mantida. Agravo não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 322-326, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (e-STJ fls. 295-310), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 505, 507, 523, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao desconsiderar a condicionante imposta ao levantamento dos valores como ato de resistência, bem como em erro de premissa fática quanto à vigência do efeito suspensivo deferido em recurso anterior; b) no mérito, pugna pela incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que o depósito realizado com expressa oposição ao levantamento imediato não configura pagamento voluntário, mas simples garantia do juízo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 330-342, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 354-370, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 377-386, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. De início, não houve a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento e os subsequentes embargos de declaração, apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.
Quanto à tese da resistência pelo condicionamento do levantamento, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que o depósito foi realizado com ânimo de pagamento e sem impugnação, afastando a caracterização de resistência. Veja-se (fls. 290 e 292, e-STJ):
E os agravados cumpriram com o depósito da quantia de R$ 1.456.225,63, no prazo de 15 dias da intimação, com o propósito de pagamento e não cogitaram ou interpuseram
[trecho intermediário suprimido]
informar que o depósito seria para a garantia do juízo, não houve a efetiva apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, pressuposto necessário para a incidência do disposto no art. 523 do CPC" (AgInt no REsp n. 1.774.171/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Assim, incide a Súmula 83/STJ.
Ademais, acolher a tese da recorrente, no sentido de que o depósito teve natureza de garantia e não de pagamento, exigiria a revisão das premissas fáticas assentadas na origem quanto à intenção da parte e à dinâmica dos atos processuais, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.