ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2888323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
Do mesmo modo, afasto a alegada omissão às questões relativas à legitimidade das partes, à regularidade da representação processual e às nulidades decorrentes, bem como as hipóteses de sub-rogação com impacto direto no sujeito ativo do crédito, uma vez que o recurso especial sequer foi conhecido, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deste.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Examinam-se embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS GENRO SCHORN FILHO, contra acórdão proferido em sede de agravo interno, que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação de cobrança.
2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
O embargante sustenta, em síntese, omissão quanto às questões relativas à legitimidade das partes, à regularidade da representação processual e às nulidades decorrentes, bem como as hipóteses de sub-rogação com impacto direto no sujeito ativo do crédito, são matérias de ordem pública intimamente relacionadas a pressupostos processuais e condições da ação (CPC, arts. 17 e 18), insuscetíveis de preclusão e cognoscíveis de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, arts. 10, 76, caput e §1º, 110 e 933), bem como da impugnação da Súmula 83/STJ e contradição quanto à sua aplicabilidade.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
A parte embargante não aponta omissões, contradições, obscuridades ou erro no acórdão que justifiquem o esclarecimento. Ao contrário, veicula inconformismo com a decisão proferida quanto a seu mérito.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas
[trecho intermediário suprimido]
fls. 860-861)
É certo que o mero descontentamento da parte com a decisão não torna cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.
Do mesmo modo, afasto a alegada omissão às questões relativas à legitimidade das partes, à regularidade da representação processual e às nulidades decorrentes, bem como as hipóteses de sub-rogação com impacto direto no sujeito ativo do crédito, uma vez que o recurso especial sequer foi conhecido, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deste.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 3º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.