DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2888326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/2/2025.
- Ação: de cobrança c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SANTOS, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual requer a declaração de inexistência do débito e a restituição dos descontos, com compensação por danos morais.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência do débito; ii) determinar ao requerido a devolução, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário; iii) condenar ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 10433, 9607, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 12/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/6/2025.
Ação: de cobrança c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SANTOS, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual requer a declaração de inexistência do débito e a restituição dos descontos, com compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência do débito; ii) determinar ao requerido a devolução, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário; iii) condenar ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Embargos de Declaração: opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, foram acolhidos para o fim de autorizar o abatimento da condenação pelo valor depositado na conta da autora, de R$ 673,12 (seiscentos e setenta e três reais e doze centavos).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DECADÊNCIA REJEITADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatando-se que não houve contratação expressa de empréstimo consignando pelo titular de benefício previdenciário, o contrato de empréstimo deve ser declarado inexistente, devendo os valores indevidamente descontados ser restituídos na forma simples, além do pagamento de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser suficiente para suprir o dano causado e não causar o enriquecimento da parte requerente. (e-STJ fl. 207)
Embargos de Declaração: opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, § 3º, 487, III, "b", e 502 do CPC. Afirma que há coisa julgada porque a recorrida ajuizou duas ações com mesmas partes, pedidos e causa de pedir, discutindo a mesma operação consignada, apenas reaverbada com numeração suplementar. Aduz que a repetição da demanda afronta a eficácia preclusiva e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Argumenta que o reconhecimento da coisa julgada prescinde de reexame probatório, por se tratar de matéria de direito processual com fatos incontroversos no acórdão.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de
[trecho intermediário suprimido]
fixados anteriormente para 15% sobre o valor da condenação.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de cobrança c/c compensação por dano moral.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.