ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2888348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de restituição.
Resultado indicado
Logo, encontrando-se o entendimento do TJ/SE em divergência com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4703, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VIA ADEQUADA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de restituição.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a anulação de decisão judicial que homologa acordo deve ser arguida por meio de ação anulatória, sendo incabível a utilização da ação rescisória para tal finalidade.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em:29/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/5/2025.
Ação: anulatória de negócio jurídico c/c pedido de restituição proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face de ÂNGELA MARIA FRANCO LIMA GOMES E OUTROS (e-STJ fls. 4-48).
Sentença: julgou extinto o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, sustentando que a agravante apresenta matéria típica de ação rescisória (e-STJ fls. 879-883).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.149-1.150):
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL - NÃO CABIMENTO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OBSERVÂNCIA DO ART. 966 DO CPC - CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. O Art. 966, §4º do cpc, se refere à invalidação dos atos jurídicos processuais realizados pelas partes ou por outros sujeitos do processo e homologados pelo juiz, os quais, no entanto, devem ter como pressuposto a inexistência de coisa julgada.
Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram desprovidos (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
seria a ação rescisória, em razão do trânsito em julgado da decisão homologatória.
Assim, o v. acórdão recorrido diverge da orientação consolidada nesta Corte, segundo a qual a decisão judicial que, sem apreciar o mérito do acordo celebrado entre as partes, limita-se a verificar sua regularidade formal e a homologá-lo, possui natureza meramente homologatória. Nesses casos, a desconstituição deve ser buscada por meio de ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, revelando-se inadequada a utilização da ação rescisória.
Logo, encontrando-se o entendimento do TJ/SE em divergência com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso deve ser provido.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga com o julgamento do processo sob o rito da ação anulatória.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.