DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO contra a dec… — AREsp AREsp 2888368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO contra a decisão constante às e-STJ fls.
- 1.128/1.132, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, dando aplicação aos óbices descritos nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.
- A embargante aponta erro material e omissões no julgado, porquanto: (i) o acórdão recorrido teria afrontado as normas que regulam o deferimento da medida de urgência; (ii) há necessidade de sobrestamento do feito, conforme o art.
- 926 do CPC, em razão da instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade no TJPE, para análise da constitucionalidade da Lei n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6083
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO contra a decisão constante às e-STJ fls. 1.128/1.132, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, dando aplicação aos óbices descritos nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.
A embargante aponta erro material e omissões no julgado, porquanto: (i) o acórdão recorrido teria afrontado as normas que regulam o deferimento da medida de urgência; (ii) há necessidade de sobrestamento do feito, conforme o art. 926 do CPC, em razão da instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade no TJPE, para análise da constitucionalidade da Lei n. 860/2015 do Município de Ipubi, questão idêntica à tratada na presente ação; (iii) não incide no caso a Súmula 735 do STF, pois, no recurso especial, discute-se sobre a interpretação do art. 128 do CTN e de dispositivos da Lei n. 8.987/1995; (iv) afasta-se a aplicação da Súmula 7 do STJ, porque se discute sobre fatos incontroversos já postos nos autos; e (v) o apelo nobre também tem assento na alínea "c" do permissivo constitucional, o que foi demonstrado mediante cotejo analítico entre julgados proferidos por distintos tribunais pátrios.
Sem impugnação da parte contrária.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie.
Isso porque, na decisão embargada, registrei claramente descaber a interposição recurso especial com a finalidade de reformar decisões liminares de natureza cautelar ou antecipatória. Nesse sentido, citei a orientação estabelecida na Súmula 735 do STF, bem como dei aplicação ao teor da Súmula 7 do STJ, diante da impossibilidade de revisão do preenchimento ou não dos pressupostos necessários à concessão de medidas liminares sem reexame de provas.
Constata-se que a insurgência da embargante, na verdade, não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à insatisfação com o julgamento. A pretensão, de caráter meramente infringente, é de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero est es primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.