DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2888372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e (ii) aplic ação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Resultado indicado
Segundo recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (ii) aplic ação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 852-861).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 770):
Apelações cíveis. Ação revisional de locação. Sentença de procedência parcial. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Perícia realizada em consonância com a melhor técnica aplicada ao caso concreto. Locatário que não logrou infirmar a metodologia técnica utilizada pelo expert a para apuração do valor locatício. Súmula 155 deste Tribunal de Justiça. Laudo pericial conclusivo quanto ao valor do aluguel a ser aplicado na hipótese. Acerto do decisum. Recurso a que se nega provimento.
Os embargos de dec laração foram rejeitados (fls. 794-800).
No recurso especial (fls. 802-829), fundamentado no art. 105, III, "a" , da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão e deficiência na fundamentação recursal quanto às teses de inobservância de regras técnicas para a elaboração do laudo pericial, necessidade de correção do termo inicial dos juros e equívoco relacionado à sucumbência recíproca e à base de cálculo dos honorários advocatícios (fl. 813),
(ii) arts. 421 e 884 do CC, argumentando que, devido aos equívocos cometidos pela perícia, haveria o enriquecimento ilícito da recorrida com a revisão do valor do aluguel (fl. 823),
(iii) arts. 394 e 396 do CC, afirmando que os juros de mora devem ser computados a partir do trânsito em julgado, e
(iv) arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, aduzindo que deveria ter sido fixada sucumbência recíproca e que a base de cálculo aplicável aos honorários em ação renovatória é o proveito econômico aferível pela parte vencedora (fl. 824).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 846-850).
No agravo (fls. 865-880), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 884-887).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 772, 774-775):
No caso em exame, verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
(III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porque fixados na origem no percentual máximo previsto no § 2º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.