DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por… — AREsp AREsp 2888374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por ANA MORAIS DA SILVA, RITA DE CASSIA MORAIS DA SILVA e ROBSON DA SILVA contra acórdão que, em autos de ação declaratória de nulidade de acordo, reconheceu a validade do acordo homologado, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO.
- No caso específico dos autos, a procuração por instrumento público configura verdadeiro "mandato em causa própria" (in rem suam), não se extinguindo, portanto, com a morte do mandante.
- Houve claramente omissão do falecimento do genitor, outorgante da procuração que conferiu poderes para agir no foro e na esfera administrativa geral, "conferindo-lhe poderes mais especiais ressalvados em lei".
- Ocorre que, por ser filho e herdeiro legítimo do mandante falecido, o mandatário agiu em nome e interesse próprio quando negociou em Juízo para saldar a dívida do pai.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por ANA MORAIS DA SILVA, RITA DE CASSIA MORAIS DA SILVA e ROBSON DA SILVA contra acórdão que, em autos de ação declaratória de nulidade de acordo, reconheceu a validade do acordo homologado, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO. CONTRATO BANCÁRIO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. 1. No caso específico dos autos, a procuração por instrumento público configura verdadeiro "mandato em causa própria" (in rem suam), não se extinguindo, portanto, com a morte do mandante. 2. Houve claramente omissão do falecimento do genitor, outorgante da procuração que conferiu poderes para agir no foro e na esfera administrativa geral, "conferindo-lhe poderes mais especiais ressalvados em lei". Ocorre que, por ser filho e herdeiro legítimo do mandante falecido, o mandatário agiu em nome e interesse próprio quando negociou em Juízo para saldar a dívida do pai. 3. Nota-se pelos documentos juntados aos autos que, mesmo antes da homologação do acordo na Central de Conciliação, o mandatário tentou solucionar administrativamente, após o óbito do genitor, as questões relativas à cobertura securitária do contrato de mútuo firmado com a CEF em nome de seus pais. Dessa forma, completamente incabível alegar, quase 2 (dois) meses após a realização do acordo judicial, a falta de poderes para realizá-lo ou até mesmo vício de consentimento, que sequer ficou demonstrado. Precedentes jurisprudenciais. 4. No que se refere à prescrição do débito, o acordo judicial, válido e regular, representa renúncia inequívoca a tal instituto, na forma do art. 191, do Código Civil. Precedente do STJ. 5. Apelação improvida.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos.
Em suas razões de recurso, alega que teria havido ofensa aos artigos 653 e 682, inciso II, ambos do Código Civil, sustentando que o mandado outorgado pelo falecido ao seu filho não poderia ser equiparado ao mandato em causa própria, primeiro por não conter em seu corpo cláusula específica neste sentido e, segundo, por não preencher as formalidades mínimas necessárias previstas em normas jurídicas (Princípio da Instrumentalidade das Formas).
Afirma, ainda, ofensa aos artigos 73, §1º, incisos I e II, e 110, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o herdeiro Robson teria agido em nome próprio na defesa de seu quinhão sucessório (25%), parte legitima que lhe cabe na herança deixada por seu genitor, não podendo os termos do acordo serem extensivos àquelas que não participaram
[trecho intermediário suprimido]
um dos herdeiros, tampouco produzir efeitos em face de terceiros, especialmente quando ausente consentimento expresso ou poder de representação conferido pelas demais interessadas.
Assim, a pretensa renúncia é ineficaz, por violar tanto a exigência de proteção ao interesse de terceiros quanto os limites subjetivos de sua validade.
Conclui-se, portanto, o Tribunal de origem, ao considerar o acordo judicial válido e regular, incorreu em ofensa aos artigos 73 §1º, I e II e 110 do CPC, e 191 do Código Civil.
Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido partindo da premissa de que o acordo é inválido.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, inverto e majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.