ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2888400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS ( relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 704-705).
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 507-508):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TRANSPORTE CO LETIVO INTERESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGOS 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL. RISCO CONTRATUAL. CULPA DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO. DANO MORAL E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STJ. VALORES FIXADOS DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. INVALIDEZ TOTAL PERMAMENTE DE MEMBRO DIREITO DO AUTOR. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO. TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL DE LIMITAÇÃO A 70 ANOS DE IDADE. DECOTE NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE DE EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não dos serviços prestados, uma vez que o art. 37, § 6º, da CR/88 não faz
[trecho intermediário suprimido]
rebatidos todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
3. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm, nos termos do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo em recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incid ência da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.