ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2888417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O recurso de agravo interno foi interposto após o decurso do prazo legal, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista a inobservância do prazo legal (quinze dias úteis), previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10585
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
1. Ação revisional de contrato.
2. O recurso de agravo interno foi interposto após o decurso do prazo legal, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista a inobservância do prazo legal (quinze dias úteis), previsto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.
3. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão agravada, ante a sua manifesta intempestividade. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: revisional de contrato apresentada por ANA LUCIA DE FREITAS DA SILVA agravante em face da agravante, em razão de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Agravo interno interposto em: 12/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 21/8/2025.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os juros à taxa média de mercado, declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual, e determinou o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples. Condenou a agravante à restituição, de forma simples, do valor pago a maior.
Acórdão: deu provimento à apelação da agravada para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada, e deu parcial provimento ao apelo da agravante, reservando para a fase de liquidação da sentença a questão atinente ao método de recálculo dos juros simples, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS CAPITALIZADOS AFASTADOS NA SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÁUDIO DA PACTUAÇÃO QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA AOS JUROS (MENSAL
[trecho intermediário suprimido]
término em 12/05/2025 e a petição n. 540150/2025 (AgInt) foi protocolizada em 12/06/2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, a petição de agravo interno foi protocolada após a certificação do trânsito em julgado (fl. 936), sendo, portanto, claramente intempestivo o recurso, nos termos do art. 1.021, c/c o art. 219 do Código de Processo Civil. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.276.375/SP, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO o presente agravo interno.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.