ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2888476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM CONTRATO FORMAL.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7697
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM CONTRATO FORMAL. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR GARAVELO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo insurge-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM CONTRATO FORMAL. COBRANÇA INTEGRAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios. A apelada alega ter prestado serviços jurídicos à instituição sem a formalização de contrato escrito, apenas verbal, e busca a quitação do saldo de R$ 139.443,97. A sentença julgou procedente o pedido de cobrança, condenando a instituição ao pagamento integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se os serviços advocatícios foram comprovadamente prestados e se a cobrança deve ser proporcional ao estágio dos processos em andamento, conforme alegado pela apelante;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelante não apresentou impugnação específica aos documentos, como trocas de e-mails e conversas de WhatsApp, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados pela apelada, conforme o art. 341 do CPC.
4. Não foi comprovado que o pagamento dos honorários advocatícios estaria condicionado ao término dos processos ou a etapas específicas, prevalecendo a presunção de dívida integral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 748).
Os embargos de declaração foram
[trecho intermediário suprimido]
que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.061.840/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017).
Registra-se, ainda, que, de acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.