ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2888493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DA INSURGENTE DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Resultado indicado
VI - Recurso especial não conhecido, revogado o efeito suspensivo. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10399, 9178
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO E VALIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DA INSURGENTE DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As conclusões no sentido da higidez e correção da CDA foram extraídas da análise fático-probatória da causa, não sendo passíveis de revisão nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ).
3. Superar a conclusão alcançada na origem quanto à necessidade de dilação probatória e a consequente inadequação da via eleita - exceção de pré-executividade - é inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RENATO MARQUES MENDONÇA contra a decisão desta relatoria de fls. 195-202 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CORREÇÃO E VALIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DA INSURGENTE DEMANDANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 /STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Na razões recursais, a agravante argumenta pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à pretensão recursal. Aduz que o exame de nulidade da CDA à luz dos requisitos da Lei 6.830/1980 é matéria eminentemente jurídica, bem como que " n ão há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas sim de interpretação normativa sobre a possibilidade de cobrança de multa administrativa por ato infralegal, em violação aos princípios da legalidade e tipicidade" (e-STJ, fl. 210)
Pondera que "a tese deduzida pelo agravante nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal adequada é precisamente matéria de
[trecho intermediário suprimido]
probatória para o conhecimento da exceção de pré-executividade em que se pretende o reconhecimento da nulidade da CDA, ou da ocorrência de prescrição, é inviável em recurso especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória, incabível diante da incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
V - Verificada a inviabilidade do recurso, é de ser revogado o efeito suspensivo.
VI - Recurso especial não conhecido, revogado o efeito suspensivo.
(REsp n. 1.690.486/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.