ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2888554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ELEIÇÃO PARA SÍNDICO COMO ELEMENTO INDICIÁRIO.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTIA.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE EX-COMPANHEIROS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO POR VERBA LOCATÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ELEMENTO DE PROVA. ELEIÇÃO PARA SÍNDICO COMO ELEMENTO INDICIÁRIO. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual apreciou, de forma suficiente, todas as teses suscitadas, enfrentando os elementos essenciais da controvérsia, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A eleição para o cargo de síndico, diante de convenção condominial que exige a condição de morador, constitui elemento indiciário que, aliado a outras provas serviu para formação de juízo de valor acerca de local de residência. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois inexistente similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas invocados, que versam sobre hipóteses distintas.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL (PAULO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA POR EX-COMPANHEIRA VISANDO À PERCEPÇÃO DE PARTE DO ALUGUEL RECEBIDO POR SEU ANTIGO COMPANHEIRO, EM RAZÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DOS QUAIS AMBOS SÃO PROPRIETÁRIOS EM CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO EM QUE PRETENDIDA PELO RÉU A CONDENAÇAO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS VALORES ATINENTES AOS ENCARGOS REFERENTES AOS IMÓVEIS, NA PROPORÇÃO DA PROPRIEDADE A QUE AQUELA FAZ JUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO RECONVENCIONAL. CONFIGURADO O USO EXCLUSIVO PELO RÉU/RECONVINTE DE PARTE DOS BENS.
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHECIDO.
..
8. A jurisprudência do STJ estabelece que a divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando apoiada em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 também à alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.896.211/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - sem destaque no original)
Desse modo, a ausência de similitude fática impede o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não fixados na origem.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.