ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2888564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Isto porque demonstrado que a parte agravante mencionou, nas razões recursais, violação do artigo 192 do CTB.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. Isto porque demonstrado que a parte agravante mencionou, nas razões recursais, violação do artigo 192 do CTB.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à dinâmica do acidente e à responsabilidade exclusiva do recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Ao impugnar a questão da aplicação da multa por litigância de má-fé, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF.
4. A modificação do do julgado no tocante à litigância de má-fé demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNO RODRIGUES LIMA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 397-38).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 338):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA LATERAL DIANTEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUAPLANAGEM. EVENTO PREVISÍVEL E EVITÁVEL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. - A seguradora que promove a reparação dos danos
[trecho intermediário suprimido]
a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 397-398 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorr ente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.