ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2888577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS E PROTELATÓRIOS.
- É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 1.763.616/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS E PROTELATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que os embargos de declaração considerados intempestivos não possuem força para interromper o prazo para a interposição de recursos subsequentes.
3. Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo incabível a discussão acerca da decisão anteriormente embargada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JURLEY APARECIDA DA FONSECA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (e-STJ fls. 920/924).
Em suas razões, a agravante postula a reforma da decisão atacada, pois
"(..) a presente lide versa sobre um incidente processual eminentemente técnico , em que se constata um erro material no computo do prazo relativo aos embargos de declaração interpostos pela recorrente. (..)
Especificamente no caso em tela, o termo inicial para contagem do prazo referente aos 1o embargos de declaração iniciou-se em 19/09/2024 , vez que o acórdão respectivo foi publicado em 17/09/2024 - sexta-feira (Certidão de Publicação no evento 112), encerrando-se em 25/09/2024 , mas o referido recurso foi protocolizado um dia antes, em 24/09/2024 (evento 113).
Por sua vez, os 2oembargos de declaração da recorrente foram interpostos em 25/1 0/2024 (evento 124) , estando, portanto, dentro do prazo legal , ao contrário do entendimento expresso pela decisão recorrida, considerando a data de publicação do acórdão referente aos embargos primevos (23/10/2024 - evento 123.
Calha destacar ainda, que o apelo nobre foi entreposto nos autos originários em 16/12/2024, portanto, também dentro do prazo recursal de 15 dias,
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão relativo aos primeiros embargos de declaração, devendo ser considerado intempestivo o recurso caso as razões da nova insurgência se dirijam ao aresto prolatado em momento anterior.
3. A oposição de embargos de declaração intempestivos ou manifestamente incabíveis, tal como ocorre na hipótese dos autos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 1.763.616/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial pela sua intempestividade.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.