ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2888603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que a agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703, 5946, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por ANCIL ANDREA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 223/224, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na origem.
Nas suas razões, a agravante aduz ter demonstrado as razões para a não incidência da Súmula 7 do STJ. Diz que " .. seu interesse não seria o reexame fático-probatório da matéria, mas, sim, demonstrar erro de premissa fática, que não foi observado pelo juízo a quo, negando vigência dos arts. 236, § 1º, e 248 do CPC de 1973 e dos arts. 7º, 8º, 272, §§ 1º e 2º, 281, 489, § 1º, IV, 502, 503 e 1.022 do CPC de 2015" (e-STJ fl. 237).
Afirma que o Colegiado local, embora provocado, não esclareceu obscuridade pertinente à nulidade dos atos processuais realizados após 18/1/2010, circunstância que teria impedido a configuração da coisa julgada.
Sustenta que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há a nulidade absoluta quando não consta o nome do advogado da parte na publicação" (e-STJ fl. 243).
Contrarrazões às e-STJ fls. 257/258.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não
[trecho intermediário suprimido]
decisão que ora se questiona. Diz apenas que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há a nulidade absoluta quando não consta o nome do advogado da parte na publicação" (e-STJ fl. 243) e transcreve ementas de julgados desta Corte Superior.
Como se vê, as razões apresentadas, na verdade, têm pertinência com o mérito do recurso especial, quando deveriam dirigir-se à demonstração do suposto desacerto da decisão agravada.
Desse modo, forçosa apresenta-se a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do STJ.
Por fim, o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.