DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERIO BATISTA DA SILVA contra decisão da Presidênc… — AREsp AREsp 2888652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERIO BATISTA DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fl.
- O agravante sustenta que o recurso é tempestivo, pois não trata de matéria penal ou processual penal, e, por isso, o prazo deve ser contado em dias úteis e não em dias corridos.
- Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual, nos termos dos artigos 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fl.
- Trata-se de agravo interposto por ROBERIO BATISTA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11049, 10865, 11068, 10366
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ROBERIO BATISTA DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fl. 394).
O agravante sustenta que o recurso é tempestivo, pois não trata de matéria penal ou processual penal, e, por isso, o prazo deve ser contado em dias úteis e não em dias corridos.
Sem impugnação.
É o relatório.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual, nos termos dos artigos 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fl. 394, e procedo novo exame do recurso.
Trata-se de agravo interposto por ROBERIO BATISTA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 246):
Representação para Perda de Graduação - Policial Militar condenado por ato libidinoso (art. 235, do CPM). Trânsito em julgado da sentença penal condenatória que implica no reconhecimento da validade dos fatos que embasaram a condenação - Pedido de improcedência da representação, pelos antecedentes favoráveis do representado e pela imposição de pena não exclusória na seara disciplinar. Assentamento individual que, apesar de favorável, não é suficiente para se contrapor à gravidade e da alta reprovabilidade da conduta criminal praticada, incompatível com o exercício de tão nobre função pública - Representação julgada procedente.
No recurso especial (fls. 267-278), interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:
(a) art. 102 do Código Penal Militar (CPM): argumenta que o tribunal de origem negou vigência ao mencionado artigo, pois a condenação imposta foi de apenas seis meses de detenção, enquanto o artigo 102 do CPM exige que a condenação seja superior a dois anos para deflagração do processo de perda de graduação, sustentando que faltou condição de procedibilidade para que a representação para perda de graduação se processasse, já que a condenação criminal não excedeu dois anos;
(b) art. 125, I, da Lei n. 6.880/1980: afirma que a representação para perda de graduação não possui o requisito mínimo de procedibilidade, pois a condenação criminal foi inferior a dois anos, contrariando o entendimento de que a pena privativa de liberdade deve ser superior a dois anos para permitir a perda da graduação de praças.
Outrossim, pleiteia a concessão de efeito
[trecho intermediário suprimido]
análise por meio de recurso especial, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.208.498/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013).
Prejudicados os pedidos de concessão de efeito suspensivo e de assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fl. 394 (art. 259, § 6º do RISTJ), para não conhecer do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDADA EM CONDENAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.