DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL DOS SANTOS DIAS, em adversidade à decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2888679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL DOS SANTOS DIAS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 1440): APELAÇÕES - ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL - FASE INQUISITORIAL - DETERMINAÇÕES DO ART.
- 226 DO CPP - PROVA IDÔNEA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS CONFORME A CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE.
- MÉRITO: ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES - AFASTAMENTO - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 14685, 5555, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIEL DOS SANTOS DIAS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1440):
APELAÇÕES - ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL - FASE INQUISITORIAL - DETERMINAÇÕES DO ART. 226 DO CPP - PROVA IDÔNEA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS CONFORME A CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE. MÉRITO: ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES - AFASTAMENTO - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. 1- Não pode ser considerada inepta a Denúncia que contém exposição clara do fato delituoso, com todas as circunstâncias, assim como a correta qualificação do denunciado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, cumprindo todos os requisitos de admissibilidade do art. 41 do CPP. 2- O Reconhecimento, por meio de fotografia e pessoalmente, feito na fase Inquisitiva, constitui válido elemento de prova quando respeitadas as determinações do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas colhidas em Juízo. 3- O Juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, fundamentadamente, as que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, o que não constitui Cerceamento de Defesa. 4- A autoria e a materialidade do crime de Roubo Majorado, se comprovadas, através das provas orais e documentais, não há se acolher o pleito Absolutório. 5- Imperiosa é a manutenção do reconhecimento da Majorante insculpida no art. 157, §2º, II, do Código Penal, quando as provas orais demonstrarem que o roubo foi perpetrado em Concurso de Pessoas. 6- A majorante prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do CP deve ser mantida quando comprovado o emprego de arma de fogo para execução do crime. 7- O parágrafo único do art. 68 do Código Penal estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 8- Na ausência de fundamentação plausível a justificar a fixação das frações sucessivas
[trecho intermediário suprimido]
concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.115.977/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RENATO PEREIRA DA CRUZ. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUASE 2 KG DE CRACK. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.847.598/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.