DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2888725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: "Agravo interno.
- Para modificar a decisão monocrática proferida em sede de julgamento de agravo, deve a parte trazer argumentos novos e/ou demonstrar o vício ou equívoco na decisão combatida.
- A mera reiteração das alegações já rejeitadas enseja a negativa de provimento ao agravo interno e a manutenção da decisão monocrática agravada." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, que proferiu acórdão com a seguinte ementa: "PROCESSO CIVIL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
"Agravo interno. Agravo de instrumento. Reiteração de argumentos. Manutenção da decisão agravada.
Para modificar a decisão monocrática proferida em sede de julgamento de agravo, deve a parte trazer argumentos novos e/ou demonstrar o vício ou equívoco na decisão combatida. A mera reiteração das alegações já rejeitadas enseja a negativa de provimento ao agravo interno e a manutenção da decisão monocrática agravada."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, que proferiu acórdão com a seguinte ementa:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS."
Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 239, 278, 280, 281, 282, 489, § 1º, IV e V, 795, § 2º e 5º, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 CPC, uma vez que o tribunal não examinou a natureza transrescisória da nulidade de citação; b) violação aos dispositivos relativos à nulidade de citação, pois tal vício pode ser alegado por simples petição e não se sujeita à preclusão temporal.
Em juízo de admissibilidade, negou-se trânsito ao recurso especial, dando ensejo ao presente agravo, em que o insurgente sustenta: a) quanto à alegação de matéria constitucional, os dispositivos constitucionais foram citados de forma complementar aos dispositivos de lei federal violados; b) quanto à negativa de prestação jurisdicional, o tribunal efetivamente não se pronunciou sobre a natureza transrescisória da nulidade de citação; c) quanto à Súmula 7/STJ, trata-se de questão jurídica pura sobre a possibilidade de alegação de nulidade de citação por simples petição, sem necessidade de reexame probatório.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO
1. A irresignação merece prosperar, conhecendo-se do agravo para prover o recurso especial.
O recorrente sustenta violação ao art. 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não examinar adequadamente a tese de que a nulidade de citação constitui vício transrescisório, podendo ser alegada por simples petição, independentemente de preclusão
[trecho intermediário suprimido]
que a tese relativa à natureza transrescisória da nulidade de citação foi posta à apreciação do Tribunal a quo por meio dos embargos de declaração, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do CPC, impondo-se o provimento do recurso especial.
2. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial por violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC e 795, § 2º e 5º, a fim de anular o acórdão dos embargos declaratórios, afastando a intempestividade da alegação de nulidade de citação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia para que examine adequadamente as questões suscitadas pelo recorrente, notadamente:
a) se houve efetivamente nulidade de citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
b) os efeitos da eventual nulidade de citação sobre a validade da sentença proferida no IDPJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.