DECISÃO Cuida-se de agravo de ALEF WERLON AMARO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2888756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ALEF WERLON AMARO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 3º, I, do CP, à pena de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 ( quinze) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ALEF WERLON AMARO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.008676-9/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, I, do CP, à pena de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 ( quinze) dias-multa (fl. 597).
Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram desprovidos (fl. 808). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - QUALIFICADORA DE LESÃO CORPORAL - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório acostado nos autos é firme e contundente ao demonstrar a responsabilidade criminal do apelante pelos crimes imputados a ele. - Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. - Não há que se falar em decote da qualificadora de aumento da pena por lesão corporal prevista no art. 157, § 3º, I do CP se ficou atestado que a vítima deve ficar afastada por período superior a 30 dias. - Despiciendo o exame complementar, quando, devido à natureza da lesão e ao diagnóstico apontado pelo médico, ficar evidente a gravidade da lesão." (fl. 789)
Em sede de recurso especial (fls. 822/838), a defesa apontou violação aos arts. 203, 204, e 564, IV, todos do CPP, porque o TJ não reconheceu a nulidade dos depoimentos dos policiais colhidos na delegacia, pois seriam cópias idênticas.
Em seguida, a defesa apontou violação aos arts. 155 e 386, VII, ambos do CPP, porque o TJ manteve a condenação em que pese a ausência de provas suficientes para caracterizar o crime de roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave.
Requer a declaração de nulidade do acórdão impugnado.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 842/848).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 852/853).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 860/880).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 884/886).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para
[trecho intermediário suprimido]
e forma de embalagem das substâncias, além da reincidência do paciente, que inviabiliza a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legítima quando realizada com fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP. 2. O depoimento de policiais é prova válida quando coerente com outras evidências. 3. A reincidência impede a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006."
(HC 865665 / AM, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Relator para Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 13/02/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.